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sábado, 17 de outubro de 2020

A calamidade alucinada


 




Multa de 500 euros para quem não instalar uma aplicação no telemóvel, entrada "livre" da polícia em domicílios sem mandado: as notícias fazem-nos crer que o governo enloucou. Espera-se que não, mas na dúvida o melhor é precavermo-nos e lembrar do que diz a Constituição - ainda não a revogaram, certo ?



Sucedem coisas muito curiosas em Portugal. Num julgamento em que estava em causa o crime de violação da intimidade da vida privada, vi o juiz insistir em saber, junto do queixoso, se aquilo que motivava a queixa - a publicação num livro de um relato sobre a sua vida privada - correspondia à verdade dos factos. 

Por outras palavras, o juiz queria que a vítima expusesse ali a sua intimidade no próprio ato de a tentar defender na justiça. Como a pessoa se recusasse a fazê-lo, tentando que o magistrado entendesse o paradoxo, este insistiu: tinha de saber se aquilo era verdadeiro ou falso. Exasperado, o depoente perguntou se tinha perdido os seus direitos constitucionais ao entrar naquela sala de tribunal - e viu-se ameaçado com um processo por crime de desobediência, por recusar responder à pergunta do juiz.

As coisas acabaram por se compor e o juiz condenou o arguido. Mas este episódio é bem simbólico do que pode suceder quando as autoridades esquecem que o poder que lhes é conferido pelo povo não lhes permite mais que o que a lei dispõe, nos estritos limites estabelecidos pela Constituição e pela necessidade, e que sim, lembrar os limites desse poder é um direito dos cidadãos e não impertinência - muito menos crime. Em última análise, aliás, cada um de nós está investido do poder de defender o reduto fundamental dos seus direitos face a ordens ilegítimas - tal tem consagração legal sob o nome de desobediência civil ou "direito de resistência". Diz isso mesmo o artigo 21.º da Constituição: "Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública."

O problema, claro, é quando não há autoridade pública que nos valha porque é mesmo ela que está a violar os nossos direitos - e quando o cidadão não os conhece o suficiente para saber que estão a ser violados, quanto mais para resistir a quem os viola. Isso mesmo sucede quando, como em tantas circunstâncias relatadas pelos media, polícias mandam parar cidadãos na rua para os identificar e chegam até a revistá-los sem mais justificação que "desconfiar" ou "afigurar-se-lhes suspeito" ou mesmo, não raro, por mera discriminação, embirração ou perseguição - quando a lei impõe que para tal tenham fundadas suspeitas de cometimento de crime e que tenham de o afirmar, especificando qual crime - ou entram, a meio da noite, em diversas casas de um bairro, geralmente dito "problemático", sem possuírem mandado judicial para cada uma delas e sem que exista "fundada suspeita" de que ali estão a ser cometidos crimes.

Isto apesar de a Constituição - de novo ela - estabelecer no artigo 34.º que o domicílio está expressamente protegido - a expressão usada é "inviolável" - e que "a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos pela lei." Há exceções, também previstas no mesmo artigo: "Salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei."

Outra exceção, que a Constituição não indica mas que decorre do mero bom senso e da necessidade, é quando é preciso entrar num domicílio para salvar pessoas - quando há incêndios, terramotos, inundações, queda de aeronaves, aquilo a que damos o nome de catástrofe ou desastres naturais. É disso mesmo, dessas situações, que trata a Lei de Bases da Proteção Civil, decreto de 2006 onde estão elencados os estados que desde março passámos a conhecer tão bem, pelo menos de nome: alarme, contingência e calamidade. A esse elenco corresponde uma série de medidas mais ou menos excecionais, entre as quais se contam as previstas no artigo 23.º - "Acesso aos recursos naturais e energéticos" - no qual se lê: "A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida."

É com base neste artigo que vimos esta semana os media, incluindo este jornal, asseverar que "a polícia pode entrar-lhe em casa sem mandado". Sucede que, como a epígrafe do artigo 23.º indica, o que está em causa é o "livre acesso a propriedade privada" mas para aceder a "recursos naturais e energéticos". Não se pode pois, como é evidente, interpretar o artigo como permitindo entrar em domicílios sem mandado.

Surgiu porém outra teoria: a de que a polícia pode aceder a domicílios sem mandado caso suspeite que nestes está a decorrer um ajuntamento de mais pessoas que as autorizadas (estando para se perceber quantas sejam, já que se fala de máximo de cinco pessoas em restaurantes ou na rua mas do décuplo disso em festas de casamento e batizado, evidenciando-se uma total ausência de lógica e critério e até existência de discriminação - porquê admitir festas de batizado e não de aniversário ou despedida ou de outra coisa qualquer? Quem decide, e com base em quê, que celebrações são essenciais e inadiáveis?) e portanto, prossegue a teoria, poderá estar em curso o crime de propagação de doença contagiosa.

Como se a "suspeita de estarem mais do que x pessoas num domicílio", algo que a ocorrer não passa de um ilícito sujeito a contraordenação, pudesse ser tratado como crime em curso, permitindo invadir domicílios e identificar quem neles se encontre. Teremos todo e qualquer jantar domiciliário sujeito a ser invadido por polícias que deitam portas abaixo com marretas para perceberem se quem está reunido tem laços de sangue, partilha casa ou leito? E como se provaria ou desprovaria tal coisa, já agora, ou como se compaginaria tal com o direito à reserva da vida privada?

É doideira que chegue, mas a teoria tem uma reviravolta mais alucinada: até pode não haver um crime a ocorrer, concede-se - por não haver ninguém infetado com covid-19 e portanto não haver propagação de doença contagiosa (e note-se que para chegar a tal conclusão seria preciso obrigar toda a gente a fazer o teste, o que também é um interdito constitucional) -, mas, a partir do momento em que a polícia queira aceder a um domicílio e quem lá está recuse, passa a haver crime de desobediência. E temos assim a perfeita pescadinha de rabo na boca da arbitrariedade - com os media a fazerem-se eco disto sem sequer questionarem a constitucionalidade de tanto dislate.

Perante isto e a inqualificável ameaça da obrigatoriedade da instalação da StayAway Covid - tanto mais inqualificável quando, como é óbvio e tantos já sublinharam, esta só funciona em smartphones, e recentes; o seu desenho dependeu de ser estritamente voluntária e anónima (como Paulo Ferreira dos Santos, que nele participou, explicou no Twitter ontem) e não pode funcionar noutros moldes; não haveria nenhuma forma de fiscalizar a obediência à ordem que não violasse a Constituição - só vejo duas explicações possíveis.

Uma é de que o governo, assustado com o número crescente de infetados e a possibilidade de ser preciso voltar a "fechar" o país pela pressão nos serviços de saúde, esteja a tentar meter medo às pessoas, confiando na palermice dos media e na iliteracia jurídico-legal geral para difundir a ideia de que estas medidas estão já em vigor. Uma espécie de criação governamental de fake news "para o bem". 

A outra hipótese é de que no executivo, chefiado por um jurista que já foi ministro da Justiça, ninguém se tenha dado conta da inadmissibilidade de tais alucinações.

Vendo António Costa esta sexta-feira a afirmar descontraidamente que também ele "tem dúvidas" sobre a constitucionalidade (e exequibilidade) da obrigatoriedade do porte da aplicação, e portanto "espera pela discussão", inclino-me para a primeira possibilidade. Mas pode ser só porque prefiro acreditar que está a ser maleficamente taticista do que concluir que perdeu mesmo a cabeça.

Jornalista


www.dn.pt

1 comentário:

  1. Esquisito, no mínimo.
    Então, quem não tiver o tal aplicação por não ter smartphone paga uma multa e depois como é? Vai ter de apresentar a quem multou o smartphone comprado? Com o pagamento da multa não sobra dinheiro para comprar o smartphone, a não ser que haja um subsidio especial para o comprar.
    Numa localidade da Guiné, as pessoas eram multadas por andarem descalças, a multa era no valor da compra duns chinelos de meter o dedo.
    (Que ideia a minha!!!)

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