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sexta-feira, 6 de novembro de 2020

ESTADO DE EMERGÊNCIA - DECLARAÇÃO DE VOTO


 




A pandemia que estamos a atravessar desafiou-nos juridicamente, na medida em que as leis em vigor não foram pensadas para um fenómeno desta natureza. 

É por isso compreensível que o Governo tenha sentido dificuldades e tenha enfrentado críticas pelo recurso a diplomas como a Lei de Bases da Proteção Civil para restringir direitos, liberdades e garantias através de Resoluções do Conselho de Ministros.

Uma calamidade é, certamente, um fenómeno limitadíssimo no tempo, daí que a referida lei autorize o Governo a atuar em termos que nunca tive por admissíveis em situação pandémica, situação essa que é global e de duração ilimitada.

Tenho sustentado que a Assembleia da República não podia ser afastada, como foi, em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias. Se compreendo a dificuldade do momento presente a urgência de um conforto jurídico para correta atuação do Governo, por isso mesmo, creio que teria andado bem o Executivo, e andará bem se o fizer rapidamente, se tivesse apresentado uma proposta de lei à Assembleia da República que servisse de autorização legislativa à sua atuação em tempos pandémicos. 

Não seríamos inovadores, já que foi o que se fez em França, com a “lei da urgência sanitária”, no Reino Unido, com a “Coronavirus Act 2020” ou em Itália, países onde o Parlamento não perdeu a centralidade na matéria, o que aqui seria, também, de enorme importância, por respeito pelo artigo 165/b da Constituição e porque o Governo responde perante a Assembleia da República.

Lendo o Decreto do Senhor Presidente da República, rapidamente nos apercebemos da desadequação da figura da Declaração de Estado de Emergência aos tempos que vivemos. Não há qualquer razão para se lançar mão de um estado de exceção constitucional que existe para suspender alguns direitos, liberdades e garantias. Tanto assim é, que não há direitos suspensos.

O Decreto presidencial limita-se a autorizar o Governo e as autoridades competentes a “limitar, restringir ou condicionar parcialmente o exercício” vários direitos (liberdade pessoal, liberdade de circulação, liberdade económica, direitos dos trabalhadores, direito ao desenvolvimento da personalidade). Diz-se que tem carácter preventivo, o que não tem qualquer cabimento constitucional.

Entendo que estamos perante um desvio de poder constitucional. 

O Senhor Presidente da República lança mão de um instituto constitucional que tem uma função delimitada para lhe atribuir uma outra, precisamente a que caberia ao Parlamento, essa de restringir ou autorizar a restrição de direitos, liberdades e garantias.

Tudo isto é apenas tolerável pela imaterialidade do presente Estado de emergência, na condição, no que me toca, de ser aprovado, rapidamente, no Parlamento, um quadro jurídico que habilite o Governo a atuar em tempos pandémicos, ou cairemos no absurdo de renovarmos com banalidade, de quinze em quinze dias, um instituto decretado e executado por democratas, mas que amanhã será o precedente apetecido sabe-se lá por quem.

Em suma, nada justifica que não seja o Parlamento o protagonista da medida em que podem e devem alguns direitos, liberdades e garantias ser restringidos, a responsabilidade pela ação política é, depois, claro, do Governo, e só do Governo, que responde perante o Parlamento, ao contrário do Presidente da República.


expresso.pt 


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