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quinta-feira, 19 de março de 2020

Os impactos da epidemia



expresso.pt 


Na passada semana foram adotadas um conjunto de medidas de prevenção e contenção com o objetivo de evitar o contacto social. Medidas que começaram a ser implementadas há dias e que provavelmente só daqui a alguns dias começarão a ter reflexo na evolução da epidemia.

No nosso dia-a-dia os impactos já são visíveis. Com o encerramento dos estabelecimentos de ensino, dos equipamentos dirigidos à infância, dos centros de atividades de tempos livres e das respostas de apoio à família é notório a redução de circulação na via pública. Há menos viaturas a circular, o número de pessoas que utilizam os transportes públicos reduziu e em geral vê-se menos pessoas na rua.

Isto significa que de uma forma generalizada a população tem cumprido as medidas definidas, resguardando-se em casa em isolamento social, sem necessidade de recorrer a meios coercivos para o seu cumprimento.

É verdade que o desconhecimento científico do coronavírus traz incerteza quanto aos próximos dias. E também é verdade que é preciso proteger a saúde.
Por isso, em abstrato, não se deve excluir a declaração do estado de emergência à partida, mas a sua decisão deve estar condicionada à verificação fundamentada da existência de um quadro excecional que a justifique e da identificação em concreto das medidas que só podem ser implementadas a partir desta declaração.

A declaração de estado de emergência nos termos adequados e proporcionais faz sentido ser ponderada caso se verifique o incumprimento das medidas decididas ou caso haja necessidade de se adotar medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias. Não deve ser descartada esta possibilidade, é um facto, mas a sua apreciação não pode ficar remetida apenas ao plano teórico ou meramente académico. Deve ser em função dos termos concretos em que é proposta.

De qualquer modo importa ter presente, que o quadro legal em vigor possibilita várias soluções que devem igualmente ser tidas em conta. A Constituição, a Lei de Bases da Proteção Civil e a Lei que institui o Sistema de Vigilância em Saúde Pública permitem adotar novas medidas que se mostrem necessárias ao nível da prevenção e contenção, nomeadamente através das situações de alerta, de contingência e de calamidade pública, e, em função de cada circunstância concreta, aliás como já estão a ser aplicadas algumas medidas no concelho de Ovar, onde foi declarada situação de calamidade pública.

Neste sentido é possível, por exemplo, tomar medidas de exceção indispensáveis em situação de emergência de saúde pública, nomeadamente a restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas, meios de transporte ou mercadorias que tenham sido expostos a eventual contaminação; requisição dos sistemas de vigilância e deteção de riscos; mobilização civil de pessoas por determinados períodos; limitação ou condicionamento à circulação; fixação de cercas sanitárias de segurança; racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água, fornecimento de energia e de consumo de bens de primeira necessidade; requisição temporária de bens ou serviços; livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada e a utilização de recursos naturais ou energéticos privados ou o recurso a regime especial de contratação de empreitadas, fornecimento de bens e aquisição de serviços.

É preciso adotar medidas para assegurar a capacidade de resposta do SNS e para impedir a transmissão do vírus, para salvaguardar o rendimento dos trabalhadores e das suas famílias, respeitando igualmente os seus direitos e para garantir o funcionamento da sociedade em geral.

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