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terça-feira, 2 de março de 2021

Apoio aos pais em teletrabalho: as datas em que as empresas têm de entregar os pedidos


 

avozdoalgarve.pt


As empresas têm dez dias, entre 5 e 15 de março, para preencher o formulário do apoio excecional à família, pago na sequência do encerramento das escolas.

As empresas têm dez dias, entre 5 e 15 de março, para preencher o formulário que lhes permitirá receber a comparticipação da Segurança Social (SS) relativa ao apoio excecional à família, destinado aos trabalhadores que têm de prestar assistência a crianças, na sequência do fecho das escolas, que estão encerradas desde 22 de janeiro. De recordar que o apoio em causa foi recentemente alargado aos pais de alunos até ao 1.º ciclo e de famílias monoparentais que optem por não exercer teletrabalho para dar assistência à família.

Trata-se de um apoio que é solicitado todos os meses pelos trabalhadores, tendo a entidade empregadora também de preencher mensalmente um formulário a dar conta dos trabalhadores que beneficiaram do apoio no mês anterior, para poder receber a comparticipação do Estado.

Segundo se pode ler no site da SS, no caso dos apoios pedidos pelos trabalhadores para o mês de fevereiro, a entidade empregadora “deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores” e depois, entre os dias 5 e 15 de março, “apresentar o requerimento online, através da Segurança Social Direta”. 

Além deste requerimento, tem ainda o dever de entregar a declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador, explica a SS.

De recordar que o apoio será pago pela SS à entidade empregadora por transferência bancária, tendo a empresa de registar o IBAN na Segurança Social Direta.

O apoio garante ao trabalhador 66% da remuneração-base (a entidade empregadora suporta 33% e a SS os restantes 66%) e pode ser pedido quando os dois pais estão em trabalho presencial e um deles tem de prestar assistência a crianças até aos 12 anos ou, independentemente da idade, a dependentes com deficiência ou doença crónica. Entretanto se optarem por suspender a sua atividade para prestar assistência aos filhos em três casos: 

Família monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente; 

Agregado familiar que integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequentem equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

Agregado familiar que integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

Por: Idealista


1 comentário:

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