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quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Lista que elegeu André Ventura estava ilegal


A lista do Chega não cumpriu o critério da paridade, mas foi validada por um juiz. A irregularidade foi comunicada por um cidadão à secretaria-geral do MAI e à CNE. 

Mas estas entidades descartam responsabilidades.Lista que elegeu André Ventura estava ilegal

A lista apresentada pelo Chega às legislativas de 2019 pelo círculo de Lisboa, encabeçada por André Ventura, não cumpriu o critério da paridade. A lei prevê que essa ilegalidade tenha como consequência a rejeição de todos os nomes propostos pelo partido, que devia ter refeito e entregado nova lista, mas a falha não foi detetada pelo juiz que analisou o processo.


Consultando a lista, no
 site da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI) constata-se que a mesma não cumpriu a lei da paridade, porque no 24.º, 25.º e 26.º lugares aparecem seguidos três homens: Armando Sérgio Soares de Assunção, Mário Filipe França Santos e Pedro Witt Caeiro, algo que viola o princípio segundo o qual se tem de respeitar uma quota de 50% para cada um dos géneros nas listas eleitorais.

A ilegalidade não passou despercebida a um cidadão, que escreveu ao MAI, citando a lei que determina que "não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista".


Numa troca de e-mails a que a SÁBADO teve acesso, a secretaria-geral do MAI remeteu a questão para a Comissão Nacional de Eleições (CNE).

Na resposta, a CNE admite que o não cumprimento da paridade determina "a rejeição de toda a lista". Mas o jurista da CNE que assina o parecer frisa que as listas foram validadas por um juiz, deixando sem resposta a pergunta sobre que sanções poderá agora sofrer o partido que violou a lei.

"Com efeito, e conforme decorre do disposto no n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República - LEAR) a apresentação das candidaturas é efetuada "(…) perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral", sendo da competência exclusiva do juiz verificar "(…) a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos." (cfr. n.º 2 do artigo 26.º da LEAR)2, lê-se na resposta assinada por um membro do gabinete jurídico da CNE.


www.sabado.pt

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