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Lisboa, 18 ago 2021 (Lusa) - O prazo de garantia dos bens aumenta para três anos a partir de janeiro, mas mantém-se nos cinco anos para os imóveis, segundo um projeto de decreto-lei do Governo em consulta pelo Conselho Nacional do Consumidor.
O diploma preparado pelo Governo, a que a Lusa teve acesso, e noticiado hoje pelo Jornal de Negócios, obriga também a disponibilizar durante 10 anos peças sobresselentes e assistência para bens móveis sujeitos a registo, como os automóveis.
Quanto a imóveis, estabelece que o profissional tem o dever de entregar ao consumidor bens imóveis conformes com o contrato de compra e venda e que responde por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem lhe é entregue e se manifeste no prazo de cinco anos, presumindo como desconforme ser descrito ou não possuir as qualidades apresentadas como amostra ou modelo, ou não ser adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo.
"Não se considera existir falta de conformidade, na aceção do presente artigo, se, quando for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade, não possa razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor", ressalva no diploma, que aguarda aprovação do executivo.
A associação de Defesa do Consumidor Deco, ressalvando tratar-se ainda de um projeto, de transposição de uma diretiva de 2019, prevista entrar em vigor em 01 de janeiro de 2022, critica o aumento em apenas de um ano do prazo de garantia, defendendo um mínimo de cinco anos, e ainda o facto de o diploma manter em dois anos o ónus da prova da não conformidade do bem com prazo.
"Ficou aquém do que é necessário, para dar sinal aos produtores de que devem investir na durabilidade dos bens" que comercializam, disse à Lusa Rosário Tereso da Deco, que destacou também a "falta de avanço" do diploma no que respeita a responsabilidade das plataformas de 'marketplace', como a Amazon ou a Fnac, onde se vendem também produtos de terceiros.
O projeto de decreto-lei prevê a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade do bem num prazo de três anos e que se considera existente à data da entrega do bem "se manifestada durante os primeiros dois", mantendo o ónus da prova em dois anos, como atualmente, e não o entendendo pelos três anos de garantia.
Segundo a versão em consulta, os prazos de responsabilidade são distintos consoante se tratem de bens com elementos digitais incorporados, relativamente aos quais esteja previsto o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais, e não havendo conformidade do bem, o consumidor tem o direito "à reposição da conformidade", através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, estabelecendo o diploma as condições e requisitos para cada um dos meios.
O projeto consagra também um novo direito do consumidor, dando a possibilidade de opção entre a substituição do bem ou a resolução do contrato, sem estar sujeito a qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.
É ainda eliminada a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo o princípio de inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.
O projeto de decreto-lei estabelece as obrigações a cargo do profissional quanto ao prazo de reparação, à recolha e remoção dos bens para reparação e à devolução do preço pago no caso da resolução do contrato.
Explicando pretender "contribuir para uma maior durabilidade" dos bens e promover a reparação dos mesmos, o Governo aproveita para estabelecer um dever do profissional, extensível a outros elementos da cadeia, de disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 anos, de acordo com determinados requisitos, e ainda, um serviço de assistência pós-venda, no caso de bens móveis sujeitos a registo.
A diretiva, aplicável a partir de 01 de janeiro de 2022, determina que os Estados-membros adotam e publicam as disposições necessárias para lhe dar cumprimento até 01 de julho de 2021, prazo não cumprido por Portugal.
Como obrigatório para todos os Estados-membros, a diretiva definiu a responsabilidade do vendedor perante o consumidor por "qualquer falta de conformidade que exista no momento em que os bens foram entregues e se manifeste num prazo de dois anos a contar desse momento".
Esta imposição é igualmente aplicável aos bens com elementos digitais, sendo o vendedor responsável pela falta de conformidade do conteúdo ou serviço digital que ocorra ou se manifeste no prazo de dois anos, mas ressalvou que os Estados podiam introduzir prazos mais longos, o que consta do projeto, ao prever três anos.
"Até 12 de junho de 2024, a Comissão procede ao reexame da aplicação da presente diretiva, designadamente das disposições relativas aos meios de ressarcimento e ao ónus da prova – também no que diz respeito aos bens em segunda mão e aos bens vendidos em hasta pública – e à garantia comercial de durabilidade dada pelo produtor", lê-se ainda na diretiva de 2019, que o projeto de diploma quer transpor.
O objetivo da diretiva é o de assegurar um regime "uniforme e coerente para o bom funcionamento" do mercado interno no que diz respeito ao fornecimento de conteúdos digitais, serviços digitais e bens com elementos digitais, em consonância com os princípios que regem as políticas da União.
VP // JNM/EA
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